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Angola-IXP
Info.
Norma de Funcionamento ANG-IXP
I Objectivo
Esta Norma descreve os objectivos da ANG-IXP, os requisitos para se juntar à ANG-IXP e se tornar um membro ANG-IXP, os serviços que a ANG-IXP fornece aos seus membros e os compromissos dos membros da ANG-IXP com a ANG-IXP. Estas normas são parte integrante do Acordo de Ligação que terá de ser assinado pelos novos Membros na altura da adesão.
II Definições
Associação - refere-se à Associação Interligação de Internet de Angola, da qual todos os provedores de Internet angolanos que desejem aderir a estas normas têm de ser membros.
Ligação - é a ligação fÃsica do provedor, desde o ISP até ao Local de Interligação.
Taxas - são os encargos pelos Serviços, que estão documentados nas Definições dos Serviços ANG-IXP.
Local de Interligação - refere-se ao local fÃsico onde está presente a Infra-estrutura ANG-IXP.
Procedimento de Adesão - refere-se aos procedimentos para aderir à ANG-IXP, com notas para auxiliar durante o processo.
Infra-estrutura ANG-IXP - é a rede fÃsica da ANG-IXP, que permite a interligação entre os seus membros.
Membro - refere-se a uma organização, que cumpriu com sucesso e ainda continua a cumprir os requisitos de adesão ao ANG-IXP, que assinou uma cópia desta Norma estando por isso habilitado a usufruir dos Serviços ANG-IXP dentro dos termos definidos nesta Norma.
Equipamento do Membro - é todo o equipamento adquirido, alugado ou de uma qualquer outra forma controlado por um dos Membros, sendo aqui referido como proprietário independentemente do actual método de controlo.
Norma - é todo este documento junto com os seus anexos, que formam parte integral do Acordo de Ligação entre os Membros e ANG-IXP.
Serviços - refere-se aos serviços fornecidos a um Membro como estão definidos na Descrição de Serviços que faz parte do Acordo de Ligação.
Requisitos Técnicos - significa todos os requisitos necessários aos quais todos os membros terão de cumprir e que estão especificados nesta Norma no Anexo 1.
III Missão do ANG-IXP
ANG-IXP tem dois objectivos primários:
1. Fornecer uma eficiente interligação de Internet em Angola (Actividade Principal).
2. Promover os interesses comuns dos seus Membros (Actividade secundária)
1. Correcções e Anexos
1.1 Correcções e adendas a esta Norma serão válidas apenas após acordado por escrito.
1.2 Todas as correcções e adendas terão de ser aprovadas pela Associação e assinada pelo (representante da associação) e por pelo menos dois outros membros.
1.3 Os anexos referidos nesta Norma fazem parte integral do Acordo de Ligação.
2. Obrigações do ANG-IXP
2.1 A operação do dia-a-dia do ANG-IXP é efectuada pela organização que suporta o Local de Interligação. Os assuntos da ANG-IXP serão tratados pela Associação.
2.2 ANG-IXP irá fornecer e manter os Serviços para os Membros dentro dos termos estabelecidos nesta Norma.
2.3 Os serviços de operação ANG-IXP serão efectuados durante os dias da semana 08.00-18.00, excepto feriados.
2.4 Os técnicos designados da ANG-IXP estão autorizados a interromper os Serviços, em parte ou na totalidade, se tal for necessário para instalação ou manutenção do hardware, software ou de infra-estrutura utilizada relevante para a infra-estrutura do ANG-IXP. Os técnicos designados da ANG-IXP deverão informar a pessoa indicada no Contacto Técnico de cada membro com cinco dias úteis de antecedência.
3. Obrigações dos Membros
3.1 O Membro terá de indicar uma pessoa como Contacto Administrativo.
3.2 O Membro terá de indicar uma pessoa como Contacto Técnico.
3.3 Os Membros deverão assegurar que odos os contactos na posse da ANG-IXP em relação à sua adesão como membros são correcta e mantida actualizada, mais especificamente:
3.3.1 Os Membros deverão fornecer contactos detalhados do suporte técnico para uso da ANG-IXP e de todos os Membros, durante os dias de semana 08.00-18.00, excepto feriados. Os técnicos contactáveis por estes meios devem ter conhecimento dos requisitos nesta Norma.
4. Peering
4.1 Membro concorda em efectuar troca de tráfego de Internet através da infra-estrutura da ANG-IXP com todos os membros da ANG-IXP.
5. Adesão e Ligação ao ANG-IXP
5.1 O estatuto de Membro é adquirido após todos os Procedimentos de Adesão terem sido seguidos, e ter sido preenchido o formulário de adesão aprovado pela Associação.
5.2 A Ligação ao ANG-IXP apenas se pode efectuar depois de:
5.2.1 ANG-IXP ter recebido copia desta Norma assinada pela pessoa indicada como Contacto Administrativo do novo Membro.
5.2.2 Todos os requisitos técnicos terem sido cumpridos pelo novo Membro.
5.2.3 Terem sido pagas as Taxas.
5.3 O Membro deverá fornecer a ligação e equipamento terminal ligado à infra-estrutura ANG-IXP. O Membro suportará todos os custos e despesas relacionadas com o seu equipamento.
6. Requisitos Técnicos
6.1 Os Membros deverão assegurar que a sua utilização do ANG-IXP não é prejudicial à infra-estrutura ANG-IXP ou à utilização do ANG-IXP pelos restantes Membros e deverão cumprir integralmente a tempo inteiro os Requisitos Técnicos da ANG-IXP que se encontram detalhados no Anexo 1.
6.2 Todos os equipamentos e/ou cablagem que se encontrem no Local de Interligação deverão estar obrigatoriamente etiquetados indicando claramente a que Membro pertencem.
6.3 Os Membros estão proibidos de mexer nos equipamentos e/ou cabos pertencente a outros Membros que estejam instalados no Local de Interligação sem a expressa autorização do Membro proprietário.
7. Incumprimento
7.1 ANG-IXP não é obrigada a fornecer ou manter o Serviço se não existir uma Norma válida acordada entre os seus membros.
7.2 A falha de um Membro em cumprir com os requisitos técnicos (clausula 6) ou outros requisitos desta Norma, poderá resultar em sanções aplicadas a esse Membro. Essas sanções dependendo do carácter gravoso do incidente poderão ter a forma de algumas ou de todas as seguintes:
7.2.1 Desconexão imediata dos Serviços até resolução do incumprimento por parte do Membro.
7.2.2 Remoção do estatuto de Membro, que em detalhe significa:
7.2.2.1 Remoção permanente e desconexão dos Serviços.
7.2.2.2 Remoção do direito de voto e de todos os direitos atribuÃdos enquanto Membro nos termos desta Norma.
7.3 Todos os Membros cujo estatuto de Membro foi removido de acordo com a cláusula 7.2.2, poderão voltar a candidatar-se a Membros da ANG-IXP.
8. Taxas
8.1 O pagamento das Taxas deverá ser efectuado adiantadamente todos os meses.
8.2 A Associação deverá anualmente rever as Taxas e se necessário aprovar a alteração do seu valor que será aplicado no ano seguinte.
9. Resolução
9.1 O Acordo de Ligação poderá ser resolvido a qualquer altura por qualquer das partes através de comunicação por escrito. Nesse caso a subscrição com a ANG-IXP ou os Serviços fornecidos pela ANG-IXP serão cancelados no fim do mês seguinte.
9.2 Após a resolução o Membro deverá devolver à ANG-IXP o(s) endereço(s) IP e todos os equipamentos que terão sido fornecidos pela ANG-IXP. Ã? parte do referido aqui, qualquer resolução não traz a obrigação de qualquer uma das partes em devolver ou indemnizar sobre quaisquer benefÃcios ou eventuais recebidos até ao momento de resolução.
10. Responsabilidade
10.1 Com a excepção da obrigação do Membro de pagar as taxas pela utilização do Serviço, ambas as partes acordam expressamente que nenhuma das partes é responsável perante a outra por quaisquer danos ou perdas.
10.2 ANG-IXP não assume qualquer responsabilidade pela manutenção ou operação do Equipamento do Membro, e não tem quaisquer responsabilidades pela forma como o Membro utiliza o Serviço da ANG-IXP, nem pelos dados transmitidos através da sua infra-estrutura da ANG-IXP.
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